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Solicitação Informações inconsistentes no edital concurso procurador legislativo
por Benilda Angelina Pena dos Santos última modificação 03/11/2022 13h43
Vi que já há solicitação sobre o assunto, mas ainda sem resposta... Daqui a 2 semanas fará 3 meses que a solicitação foi feita. Necessitamos de uma resposta, inclusive para fins de se programar sobre posse, nomeação etc. Analisando o edital e o aditivo do edital para procurador legislativo da câmera de Jaboatão dos Guararapes é possível verificar algumas inconsistências em relação os requisitos para a investidura no cargo. No item 15.1. Para investidura no cargo, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) Ter sido classificado na forma estabelecida neste Edital, em seus anexos e eventuais retificações; b) Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; c) Ter idade mínima de 18 anos completos; d) Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino, e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; e) Firmar declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal; f) Apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s), emprego(s) ou função (ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão; g) Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal; h) Firmar termo de compromisso de sigilo e confidencialidade das informações; i) Apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio; j) Ser considerado apto no exame admissional a ser realizado pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, mediante apresentação dos laudos, exames e declaração de saúde que forem por ela exigidos; k) Não ter sido condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública; l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB); m) Estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo, não sendo, inclusive, pessoa com deficiência incompatível com as atribuições deste, fato a ser apurado por Comissão instituída pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE; n) Não registrar antecedentes criminais; e o) Cumprir as determinações deste Edital. O item traz como requisito: l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB); Já no anexo I do Aditivo, no campo habilitação, traz como requisitos : Bacharel em Direito e Registro na OAB (há três anos) e atuação profissional efetiva de pelo menos 3 anos * * Leis Municipal nº 1.438/2019. Ou seja, há divergência nos requisitos apresentado pelo edital, bem como, a lei a qual o edital faz referencia, parece não existir. No entanto, a lei que consta no https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/14-de-dezembro-de-2019-xxix-no-235-jaboatao-dos-guararapes/, LEI PROMULGADA N.º 1.437/2019. traz como requisito na Seção VI Ingresso na Carreira. Art. 15. O ingresso na carreira de procurador será precedido de concurso público de provas e títulos, realizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, se houver vagas e interesse público, devendo o candidato comprovar, no ato de inscrição, atuação profissional efetiva de pelo menos cinco anos. Diante do exposto, quais são realmente os requisitos para investidura no cargo? Existe essa lei 1.438/2019, apresentada pelo edital como fundamento dos requisitos? Se existe, qual lei será adotada pelo edital, a lei 1.437/2019 ou a 1.438/2019. Quais os meios de comprovação da atuação profissional? (nem na lei e nem no edital informa como será feita essa comprovação, o que será aceito, o que não será?) Por fim, solicito as leis referentes ao cargo de procurador legislativo em formato PDF. Aguardo resposta.
Localizado em Ouvidoria
LEI QUE PROÍBE CRIAÇÃO DE CÃO PITBULL DEVE SER REVISADA
por Pedro Tinoco publicado 07/12/2020
O presidente da Câmara de Jaboatão, vereador Adeíldo da Igreja, se reuniu, hoje (07), com criadores de cães da raça pitbull para avaliar a necessidade de readequação da Lei 0225/2008, que proíbe a criação de animais desta raça no âmbito do município. Os proprietários dos canis foram levados à Câmara pelo vereador Daniel Alves.
Arquivo Lei Municipal 337/2009
por Danilo de Araújo Rodrigues última modificação 02/02/2016 15h27
Localizado em Transparência / Controle Interno
Arquivo Extrato de Contratos e Aditivos/2013
por Danilo de Araújo Rodrigues última modificação 05/01/2016 14h54
Localizado em Transparência / Licitações e Contratos
Solicitação Projeto de Lei
por Benilda Angelina Pena dos Santos última modificação 18/01/2022 14h23
Queria saber se existe alguma Lei ou projeto de Lei que regula o uso de alarme de garagens pelos condomínios privados, residenciais e comerciais, pelas indústrias e pelos órgãos públicos, sendo o seu uso considerada uma das mais importantes fontes de poluição sonora urbana. Pois, não encontrei nenhuma lei em Jaboatão, no recife existe a LEI Nº 18.258/2016, mas aqui não tem qualquer lei sobre o assunto. Tenho 3 situação sobre o uso do sinalizadores sonoros de garagens.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação POLUIÇÃO SONORA DESMEDIDA NOS ARREDORES DO SESC/PIEDADE
por Benilda Angelina Pena dos Santos última modificação 14/03/2024 11h47
FATOS QUE PERTURBAM O SOSSEGO E A PAZ ALHEIA E OMISSÕES PÚBLICAS 1. Sobretudo desde o ano de 2023, família e moradores da vizinhança vivem obrigados a ter que ouvir e a conviver com barulhos constantes, quase todos os dias, em especial aos finais de semana, em razão da suposta conivência/omissão da Prefeitura, que não dá atenção para solver o problema do uso de volume de som irregular, em níveis absolutamente inadequados à “lei do silêncio” e ao sossego alheio, sem coibir os abusos e os excessos de poluição, praticados em vias públicas, nas adjacências e nas áreas dos arredores dos prédios, o nosso EDF. CATAVENTO, com frente na Av. Beira Mar, e costas na Rua Goiana, 51, Piedade, Jaboatão/PE, que sofre muito com estes ilícitos. 2. Tem-se ciência do incômodo causado a moradores do prédio, que noticiam ter enviado e-mails reiterados e que fazem ligações insistentes para o 190 da PM-PE. Esse condomínio chegou a fazer um abaixo-assinado de moradores, sabendo da necessidade de evitar, ou sanar, este grave problema ambiental, que, aliás, concorre para piorar o estado de saúde de muitos, inclusive de famílias, que não conseguiam repousar ou ter sossego, graças aos microfones e equipamentos de som, batuques pancadões, de carros, transeuntes e ambulantes da orla que agem na orla sem qualquer controle. 3. O barulho ilícito são os ruídos exagerados que continuam sendo produzidos, nestes locais, por transeuntes, que frequentam o calçadão da praia e que usam de aparelhos sonoros potentes, sem hora certa, podendo ser a qualquer dia da semana, deixando os moradores privados de paz e sono. 4. São carros e pessoas que usam equipamentos manuais ou portáteis que emitem sinais acústicos, cujos níveis ultrapassam os limites tolerados, para garantia da ordem mínima. Embora se saiba que condôminos hajam feito também contatos para que as autoridades acabem com essa selvageria, há populares que ocuparam esses espaços para praticar ainda delitos nas redondezas e que se reúnem na ruas de trás do nosso prédio com gritarias, algazarras e, decerto, para consumir drogas ilícitas. 5. Desse modo, ratifica-se a desatenção do Poder Público diante da Lei estadual nº 12.789/05, do Decreto 222/2006 e da Lei municipal 1.359/2018, com lesões ao art. 225, § 3°, da CF/88, e crime do art. 54, da Lei 9.605/98, ou o tipo descrito no art. 42, das Contravenções Penais. O art. 70 da mesma lei realça a conduta como infração administrativa ambiental, o art. 29, do Código Penal, aponta responsabilidades conjuntas, e o 1.277, do Código Civil, estipula direitos indenizatórios. DA COMPETÊNCIA, PROVAS E RESPONSABILIDADES DOS PODERES PÚBLICOS - 6. A fiscalização e controle ambiental de ilícito ambiental é de competência comum, também, do município, por determinação do art. 30, da CF/88, assim como fazem a maioria das edilidades que têm gestores civilizados preocupados e empenhados com as questões de ordem pública, e não com interesses subalternos eleitoreiros. Além disso, é cômodo ao administrador negar A Súmula 652, STJ, verbis: “A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.” O art. 225, § 3°, da Constituição Federal de 1988, e o art. 3°, III da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) ainda rezam que a poluição degrada a qualidade ambiental e atividades que, direta ou indiretamente, prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população. Ainda, no Estado brasileiro, a Resolução 01/90 encampou os critérios da NBR 10.151 da ABNT, O problema, tolerado e gerado, inequivocadamente, vem afetando, e piorando, a saúde, ao bem-estar e paz, da coletividade, face ao ruído e barulho excessivos todos os dias, tendo-se informe de que nem sempre é possível aferir a quantidade de decibéis dos sons produzidos, já que a infração não deixa vestígios. É certo que os horários dos ilícitos são variáveis e dispensam a perícia ambiental sobre o local, se, objetivamente, há outros meios de prova das ilicitudes que provêm da via pública. Afora disto, há, ainda, a infração ao art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, passível de multa e retenção do veículo que for utilizado como meio ou instrumento para causar a poluição sonora ambiental. a) INDICAÇÃO PRECISA e OBJETIVA DOS DIAS E HORÁRIOS DOS PROBLEMAS; 7. Os ilícitos ocorrem em horários inexatos, sem nenhum indicativo real de que são premeditados, mas praticados ou admitidos por meliantes avessos a remediar o problema ou findar essas ilicitudes. Os horários da POLUIÇÃO SONORA, em especial, sucedem-se nos dias de domingos, das 11 hs, estendendo-se até às 16:00 hs. Já, nos demais dias da semana, os inconvenientes das perturbações ao sossego público são às vezes na madrugada e/ou a partir das 14:00 hs, de forma aleatória, sem hora para os ilícitos incisivos começar ou acabar, executando programas/eventos/festas pessoais e privativas de alguns, em local público (área do calçadão, seja na orla, na areia da praia ou na rua). Os fatos, imprevisíveis e abusivos, às vezes, prolongam-se no tempo e se praticam até às 06:00 hs, com gente que usa microfonias e aparelhos que emitem sinais auditivos propagados a céu aberto. 8. Neste contexto, notadamente, há o funcionamento de comércio ambulante e/ou as atividades particulares naqueles locais geram barulhos indevidos e nocivos, em horários incertos, em razão da falta total de qualquer tarefa de fiscalização ou de repressão por parte das autoridades públicas, ferindo o nível aceitável da legislação pertinente, para evitar os estresses auditivos, daquela zona. b) ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS (FILMAGENS E RECLAMAÇÕES). 9. Não obstante ter ciência de que este tipo de ilícito não deixa vestígios de efeitos permanentes e, portanto, que todo o imbróglio deriva do fato de que a poluição sonora do local é concretizada em face de o som advir de um espaço público sujeito à ordenação pública, as amplificadas zoadas e ruídos ali persistem, sem que os entes públicos cumpram seu papel de regulação e contenção. Esse problema já é de longa e longínqua data, afronta a lei, a ordem e os bons costumes. A inação do Poder Público redunda em inconveniências, perturbações e conflitos interpessoais delicados. As queixas dos moradores do prédio são reiteradas, devendo o Poder Público apresentar uma solução real para que haja para todos uma vida mais digna, saudável, civilizada e tranquila nos seus lares. EXEMPLOS DE CIVILIDADE E ORDEM QUE VÊM DE OUTROS MUNICÍPIOS 10. Para que não haja abandono ou descaso, as autoridades, em resguardo à incolumidade física e mental das pessoas que aqui habitam, face ao aumento desses eventos, já relatados e registrados, por ações inidividuais, o problema da poluição sonora existe, é grave e requer pronta intervenção. 11. Não custa relembrar que estas ilegalidades são comuns e mais ativas nas faixas litorâneas, como as do presente caso, que, tomaram uma proporção ainda maior face a um clube e aos agentes públicos que não zelam pelas relações de recato e de bem-estar que devem nortear as suas posturas. 12. Para ordenar melhor este espaço urbano, e cassar a omissão contra os fatores que permitem a poluição sonora e à criminalidade nestes locais, de elevados conglomerados populacionais, e que são espaços de trânsito de veículos e de livre circulação de pessoas, há de se exigir o cumprimento regular dos responsáveis pelos “exemplos” de legalidade, com o aumento tópico da fiscalização e dos mecanismos de repressão, quando necessários, é também com uso de campanhas de educação. 13. Há edilidades que, via decreto, proíbem os meios de amplificação sonora em áreas correlatas, criam guardas ambientais próprias e até formalizam apreensões mediante a emissão de Termo de Retenção de Equipamento Sonoro (TRES), enquanto que a PM reprime os delitos materiais. Quem tiver alguma dúvida sobre a simplicidade desta questão pode consultar o Decreto 50671/2022, da Prefeitura do Rio de janeiro; a Lei 3.818, do Município de Cabo Frio/RJ; o Decreto 19.228/2009, da Prefeitura de Salvador/BA, Lei 1.790/2015, do Muncípio de Praaia Grande/SP; dentre outros. https://www.google.com/search?q=Reten%C3%A7%C3%A3o+de+Equipamento+Sonoro+(TRES)+DECRETO+E+PRAIAS&oq=Reten%C3%A7%C3%A3o+de+Equipamento+Sonoro+(TRES)+DECRETO+E+PRAIAS&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOdIBCDkxMzJqMGoxqAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8#ip=1 14. Deste modo, espera-se que gestores públicos e a população se eduquem, sejam (e estejam) conscientizados da necessidade de respeito efetivo aos direitos fundamentais dos concidadãos. DOS PEDIDOS - Assim, pede-se que as autoridades, municipais e estaduais, sejam cientificadas a adotarem as providências administrativas necessárias, para que NÃO PERMITAM POLUIÇÃO SONORA nos espaços ou locais públicos descritos, cabendo aos últimos tomar medidas e assinar termos de ajuste de conduta, ou similares, para que retenham os aparelhos de populares que infrinjam às leis ao cometerem delitos nas adjacências e nas áreas dos arredores do prédio do EDF.CATAVENTO, situado na Av. Beira Mar, 51, e Rua Goiana, 51, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE. N. Termos. Pede deferimento. OBS: A OUVIDORIA do CHEFE DO EXECUTIVO, há anos, faz-se de irrogada e se limita, com cinismo, a responder assim: ""Informamos que como a perturbação é ocasionada por transeuntes em horários e dias diversos, a demanda deve ser registrada junto ao polícia militar através do número 190." Ouvidoria Geral, cujo número 0800 081 8899 não funciona , e o (81) 99422-5177 (whatsapp) é figurativo, inerte e inoperante.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Ofícios 49/2018 e 50/2018, Mensagens 07/2018 e 08/18 do Executivo municipal propondo Projetos de Lei e respectivo parecer conjunto das comissões permanentes de Justiça e Redação / Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores, bem como cópia da Lei originária nº 16/74, de 04/09/1973.
por Benilda Angelina Pena dos Santos última modificação 28/06/2022 11h31
Os ofícios e as mensagens citadas enviadas à Câmara Municipal de Vereadores do município constituem as justificativas encaminhadas pelo Executivo Municipal na proposição dos Projetos de Lei constantes da Ata da 28a Reunião Ordinária, de 12-04-2018 que aprovou a Lei 1363/2018, cuja Ementa alterou a Lei originária nº 16/1974, de 04/09/1973, assim como o parecer em conjunto das comissões permanentes de Redação e Justiça / Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores de Jaboatão dos Guararapes, na íntegra. Igualmente, solicito também cópia da citada Lei nº 16/1974, de 04/09/1973, com a redação original, na íntegra.
Localizado em Ouvidoria
LEI VAI AMPLIAR FISCALIZAÇÃO SOBRE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
por Pedro Tinoco publicado 03/05/2017
O vereador Nando Ceres apresentou um projeto de lei que, caso venha a ser aprovado pela Câmara e sancionado pelo prefeito Anderson Ferreira, vai ajudar a população a fiscalizar a presença de médicos e outros profissionais de saúde em plantões nos hospitais e outras unidades de saúde da rede municipal. A proposta obriga estes locais a fixar em local visível ao público o nome dos profissionais escalados e os respectivos horários de trabalho.
Solicitação Acesso a todas as proposições legislativas apresentandos no ano de 2019, suas respectivas íntegras, atual fase do trâmite legislativo e atas das sessões plenárias, na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
por Marcio Henrique Maciel última modificação 30/07/2020 13h36
À Sua Excelência o Senhor Presidente Adeildo Pereira Lins Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes Rua Arão Lins de Andrade, nº 739 Jaboatão dos Guararapes - PE Assunto: Acesso a todas as proposições legislativas apresentandos no ano de 2019, suas respectivas íntegras, atual fase do trâmite legislativo e atas das sessões plenárias, na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes. Senhor Presidente da Câmara Vereador Adeildo Pereira Lins, Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa elevada apreciação uma apresentação institucional do escritório Celuppi Advogados, bem como uma solicitação de acesso à todas as proposições legislativas apresentadas em 2019, suas respectivas íntegras, atual fase do trâmite legislativo e atas das Sessões plenárias, na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes. CELUPPI ADVOCACIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, inaugurado em 2016, é um escritório especialista na esfera governamental. Ancorados em ações de integração entre poder público e privado, auxiliamos empresas a se relacionarem com o setor público. Nos relacionamos com os poderes executivo e legislativo, em âmbito federal, estadual e municipal, contamos com sede em São Paulo e presença física em mais de 140 municípios. Nossos advogados e parceiros regionais passam por habilitações e treinamentos periódicos em nosso padrão de atendimento, sempre nos mais altos padrões de compliance da atualidade. Nosso trabalho tem por pilar o Direito aliado ao Relacionamento Institucional e, com essas ferramentas, trabalhamos primeiro preventivamente perante o poder público, no monitoramento de projetos de lei de interesse dos clientes e atuando no apoio ao engajamento junto a autoridades. Nossa presença física em todos os locais atendidos é que possibilita a coleta de dados essenciais a prestação de serviços feita pelo escritório e é por esta razão que possuímos um parceiro regional acompanhando os respectivos trabalhos legislativos. Estes dados e informações são obtidos nas casas legislativas, com fundamento na Lei de Acesso a informação, bem como na prerrogativa de todo advogado, e nos permite ser hoje o maior e mais completo portal de monitoramento legislativo e inteligência governamental do Brasil. Apesar da lei não tratar da necessidade de fundamento para obtenção das informações, por respeito e admiração ao trabalho desta Casa Legislativa, compartilhamos que nosso trabalho consiste na obtenção de informações e acompanhamento de temas do legislativo e executivo para diversos clientes, de diversos setores, empresas, associações, dentre eles relacionados a temas como: empresariais em geral, bebidas, transportes, rótulos, consumidor, código de obras, código de trânsito, meio-ambiente, cláusulas contratuais, comércio eletrônico, horário de funcionamento de estabelecimentos, lotéricas, farmácias, supermercados, shopping center, assuntos financeiros e bancários, diversidade, temas trabalhistas, cotas em empresas, jornada de trabalho, pisos salariais, estacionamento, segurança bancária, casas de crédito, dentre diversos outros e que esta é a razão para acompanharmos diariamente a tramitação das proposições, desde sua apresentação, incluindo todos os trâmites entre Comissões e Plenário, até sua aprovação/rejeição pelo Poder Executivo. Este trabalho possibilita a previsão e antecipação de cumprimento de obrigações em tempo hábil para que empresas se adequem a eventuais novas legislações ou mesmo que novas empresas que desejem se instalar em determinado local possam ter acesso a base de projetos de lei que podem ser aprovados e adequar seus orçamentos a estas eventuais obrigações ou ainda para que empresas venham manifestar seu apoio em determinadas proposições ou subsidiem com dados técnicos eventual impossibilidade de cumprimento das mesmas. Não possuímos nenhum tipo de vinculação partidária e por premissa ética não advogamos para nenhum parlamentar, nem no Brasil nem no exterior. Nós e todos os nossos parceiros cumprimos rigorosamente o Estatuto da Advocacia e os mais altos padrões éticos, tendo inclusive uma política própria anticorrupção. Em nossas páginas na internet V.Exma pode encontrar mais informações sobre nós: www.celuppiadvogados.com.br e www.radargovernamental.com.br. Portanto, com fulcro na Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, combinada com a Lei 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, requeremos o livre acesso aos seguintes documentos, os quais serão utilizados exclusivamente para alimentação da base de dados de sistema próprio, denominado Radar Governamental: a) Acesso à todas proposições legislativas apresentadas em 2019, bem como, suas respectivas íntegras e atual fase do trâmite legislativo; b) Acesso às Atas das Sessões plenárias no decorrer do presente ano; Certos de contarmos com a acolhida de V. Exa., despedimo-nos reiterando protestos de elevada estima e consideração. Dayanne Cavalcante OAB/SP 412.036
Localizado em Ouvidoria
VEREADORES ANALISAM LEI DE INCENTIVO À CULTURA
por Danilo de Araújo Rodrigues publicado 02/08/2016 última modificação 03/08/2016 09h45
A Câmara de Vereadores de Jaboatão dos Guararapes está analisando importante projeto sobre o fomento à cultura no município. Quando entrar em vigor a nova lei vai estabelecer parâmetros para captação de recursos, políticas públicas para o setor cultural, promoção da diversidade de atividades artísticas, entre outras ações de incentivo que culminarão na criação do Sistema Municipal de Cultura (SMC).