Elaboração de projeto de lei

por Benilda Angelina Pena dos Santos última modificação 06/07/2023 11h37

Venho através desta sugerir que algum parlamentar dessa casa crie um projeto de lei que impeça que o poder executivo inaugure obras inacabadas, não são poucas as obras no município que são inaugurada sem está totalmente concluídas e após a inauguração a sua importância de conclusão é diminuída portanto como a principal função dessa casa é de fiscalizar o poder executivo venho aqui deixar essa sugestão.

: 05/06/2023 16h17
: Solicitação
: Administração
: 20230605161729
: Resolvida

Respostas

1

: Benilda
: 20/06/2023 11h22
: Tramitando

Prezado Cidadão,

Seu questionamento está sendo tratado pelo Setor Jurídico para uma resposta mais efetiva.

Aguarde nosso contato.

Cordialmente,

Ouvidoria

2

: Benilda
: 06/07/2023 11h37
: Resolvida

   Prezado Cidadão,

    No que se refere ao presente pleito, os Tribunais de Justiça dos Estados têm firmado o entendimento de que é válida Lei Municipal que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas municipais incompletas, sem condiçoes de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
     
    Nas proposições ora existentes nas Câmaras Municipais, há o entendimento de que não há inconstitucionalidade nas leis, pois não há aumento de despesa nem alteração de rotinas de atribuições administrativas; não há, também, prejuízo à comunidade, pois, apenas as edificações que não estejam em condições de ser utilizadas estariam impedidas de receber a cerimônia de abertura.
     
    Estar-se-ai vedando apenas a realização de solenidade de inauguração dessa etapa parcial, por violar o princípio da impessoalidade.
     
    Assim, a proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se diretamente com os princípios da moralidade, proibidade, eficiência e boa administração.
     
    De forma pacífica, os tribunais entendem que a inauguração de uma obra inacabada, sem condições de funcionamento, faz gerar despesa irrazoável relacionada à própria solenidade, criando falsa expectativa na população.
      
    Dessa forma, tal proposição poderá ser sugerida à mesa Diretora desta Câmara Municipal, para promoção de sua efetiva análise, estudada adequadamente sua imperiosa constitucionalidade, a fim de não interefir na Independência e Autonomia dos Poderes.

    
     Atenciosamente,


     Ouvidoria.


   

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