Nomeação - Ano eleitoral - Homologação antes dos 3 meses - art. 73, Lei 9.504/97

por Benilda Angelina Pena dos Santos última modificação 06/07/2022 09h56

Prezados. Vi que foi respondida uma solicitação por meio da Ouvidoria em que foi informado ao solicitante que as nomeações dos aprovados no Concurso da Câmara só ocorreriam em 2023 devido às Eleições. Ocorre que a legislação eleitoral não proíbe a nomeação dos aprovados pois o concurso já foi homologado no dia 20/06/2022 conforme publicado no diário Oficial da Câmara. O inciso V do art. 73, que veda a nomeação no ano eleitoral possui algumas ressalvas, dentre elas uma contida na alínea "c". Veja: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS: (...) c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;" Dessa forma essa vedação vale apenas para aqueles concursos que não tenham sido homologados antes desse prazo, ou seja, caso o concurso tenha sido homologado antes do prazo de 3 meses das eleições, não haverá impedimento para a nomeação dos aprovados, o que é o caso do concurso que acabou de ser homologado no dia 20/06/2022, a veracidade pode ser confirmada pelo jurídico da Câmara. O TSE possui entendimento pacífico em relação ao tema, que pode ser verificado nos autos da consulta 0026544-46.2005.6.00.0000, CTA nº 1065 - BRASÍLIA - DF, Resolução nº 21806 de 08/06/2004, Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação:DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 12/07/2004, Página 02, RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 2, Página 393, que pode ser acessada em: https://sjurpesquisa.tse.jus.br/sjur-pesquisa/pesquisa/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT546092604&sectionServer=TSE&docIndexString=0 Penso que possa ter ocorrido algum equívoco/conflito de informações na resposta fornecida em outra solicitação. Dessa forma questiono, mesmo não sendo vedada a nomeação no período eleitoral de concursos homologados antes do início do prazo do art. 73 ainda sim as nomeações só estão previstas para ocorrerem em 2023?

: 22/06/2022 10h08
: Solicitação
: Administração
: 20220622100813
: Aceito

Respostas

1

: Benilda
: 06/07/2022 09h56
: Aceito



   Prezado Cidadão,

  
   Observações quanto ao Art.73, inciso V, alínea "C", da Lei nº 9.504\97 (Lei das Eleições)
   
    A Administração Pública, nos termos do art.73, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.504\97 - Lei das Eleições, está autorizada a proceder com a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público homologado até o início do prazo a que alude o inciso V do art. 73, da referida Lei, ou seja, até o início dos três meses anteriores ao pleito eleitoral (julho) ou, de acordo com algumas interpretações, até o dia 30 de junho, primeiro semestre.

    Não existe óbice legal para a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses que antecedem o pleito eleitoral, mas, sim, aos concursos homologados após esse prazo, de acordo com a regra estabelecida.
    
    Pode, entretanto, a Administração Pública, vinculada à discricionariedade administrativa, tendo em vista a oportunidade e conveniência de seus atos, deliberar sobre o ato de nomeação dos candidatos aprovados para o ano seguinte, em razão de medidas e ações administrativas a serem implementadas, a exemplo de exames de saúde, treinamento\aperfeiçoamento dos novos servidores públicos, melhoramento e adequação da infraestrutura e das instalações físicas e administrativas, criação de comissões especificas, além de outros fatores que influenciam diretamente e previamente à nomeação.
    
     Com efeito, a Presidência do Poder Legislativo, em conjunto com as Secretarias Legislativas envolvidas, irá deliberar, em tempo hábil, acerca do início da formalização dos atos de nomeação dos candidatos aprovados, em observação ao inequívoco interesse público, de caráter prioritário, e aos ditames legais.

    Atenciosamente,

     Ouvidoria.
 

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